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Art. 9, § 6º — ICMS Monofásico de Combustíveis — LC nº 192
Durante o prazo estabelecido no caput , fica suspenso o pagamento das contribuições de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incidentes nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.