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LeiJuris

Art. 5-A

Identificação Criminal

Art. 5-A

Incluído pela Lei nº 12.654/2012

Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

Art. 5-A, § 1

Incluído pela Lei nº 12.654/2012

As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

Art. 5-A, § 2

Incluído pela Lei nº 12.654/2012

Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

Art. 5-A, § 3

Incluído pela Lei nº 12.654/2012

As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

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