Art. 7-A
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
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A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
Art. 7-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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no caso de absolvição do acusado; ou
Art. 7-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.