Art. 7
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No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Art. 7
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
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A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
Art. 7, inciso I
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no caso de absolvição do acusado; ou
Art. 7, inciso II
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no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.