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Art. 1

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 1

O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.

Art. 1, § 1º

Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Art. 1, § 2º

Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. (Parágrafo único renumerado para § 2º pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Art. 1, § 3º

Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso.

Art. 1, § 4º

O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:

Art. 1, § 4º, inciso I

destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;

Art. 1, § 4º, inciso II

em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou

Art. 1, § 4º, inciso III

que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.

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