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LeiJuris

Art. 11

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 11

Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames.

Art. 11, § único

O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título:

Art. 11, § único, inciso I

a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;

Art. 11, § único, inciso II

após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isenção ou redução.

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