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LeiJuris

Art. 113

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

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No que couber, aplicam-se as disposições deste Capítulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, documentação, carga, tripulantes e passageiros.
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