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LeiJuris

Art. 114

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 114

No caso de o responsável pela infração conformar-se com o procedimento fiscal, poderão ser recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do processo, as multas cominadas nos incisos III e V do art.106 bem como no art.108.

Art. 114, § único

Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, será instaurado processo fiscal, na forma do art.118.

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