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Art. 115

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 115

Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do art.106, quando o produto dela será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o que dispõe o art.23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 .

Art. 115, § 1º

Quando a infração for apurada mediante denúncia, metade da quota-parte atribuída aos funcionários caberá ao denunciante.

Art. 115, § 2º

Exclui-se da regra deste artigo a infração prevista no inciso I do art.107.

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