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LeiJuris

Art. 128

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 128

Da decisão caberá:

Art. 128, inciso I

em primeira ou segunda instância, pedido de reconsideração apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá simultâneamente com o da interposição do recurso, quando fôr o caso;

Art. 128, inciso II

recurso: a) voluntário, em igual prazo, mediante prévio depósito do valor em litígio ou prestação de fiança idônea, para o Conselho Superior de Tarifa; b) de ofício, na própria decisão ou posteriormente em nôvo despacho, quando o litígio, de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), fôr decidido a favor da parte, total ou parcialmente.

Art. 128, § único

No caso de restituição de tributo, o recurso será interposto para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, impondo-se o de ofício quando o litígio fôr de valor superior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).

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