Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 141

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 141

O prazo a que se refere o artigo anterior não corre:

Art. 141, inciso I

enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;

Art. 141, inciso II

até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo