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Art. 150 — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
O art.29 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: " O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo."