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Art. 151

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 151

São restabelecidas as condições para o provimento do cargo em comissão de membro-presidente do Conselho de Política Aduaneira, de que tratam a alínea "a" do art.24 , e seu

Art. 151, § 1º

, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , e restaurada a equivalência dos símbolos do cargo fixados no art.28 da mesma Lei.

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