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LeiJuris

Art. 152

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

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Além do pessoal de sua lotação, o Conselho de Política Aduaneira poderá contar com outros servidores que forem postos à sua disposição pelo Ministro da Fazenda ou Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
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