Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 152 — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
Além do pessoal de sua lotação, o Conselho de Política Aduaneira poderá contar com outros servidores que forem postos à sua disposição pelo Ministro da Fazenda ou Diretor-Geral da Fazenda Nacional.