Art. 154
O Conselho de Política Aduaneira promoverá a conversão da nomenclatura da Tarifa Aduaneira à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo, para tal fim:
Art. 154, inciso I
alterar a numeração das notas tarifárias, introduzir notas interpretativas e regras gerais de classificação;
Art. 154, inciso II
reclassificar as posições entre os capítulos e reajustar a respectiva linguagem;
Art. 154, inciso III
alterar o sistema de desdobramento das posições, a fim de melhor atender aos objetivos fiscais e estatísticos da nomenclatura.
Art. 154, § único
As eventuais alterações de alíquota, decorrentes da adoção de nova nomenclatura, serão processadas pelo Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites máximo e mínimo previstos no art.3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 .