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LeiJuris

Art. 154

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 154

O Conselho de Política Aduaneira promoverá a conversão da nomenclatura da Tarifa Aduaneira à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo, para tal fim:

Art. 154, inciso I

alterar a numeração das notas tarifárias, introduzir notas interpretativas e regras gerais de classificação;

Art. 154, inciso II

reclassificar as posições entre os capítulos e reajustar a respectiva linguagem;

Art. 154, inciso III

alterar o sistema de desdobramento das posições, a fim de melhor atender aos objetivos fiscais e estatísticos da nomenclatura.

Art. 154, § único

As eventuais alterações de alíquota, decorrentes da adoção de nova nomenclatura, serão processadas pelo Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites máximo e mínimo previstos no art.3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 .

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