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Art. 158, § 2º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
O Presidente do Comitê poderá firmar, com órgãos da administração federal, órgãos e entidades internacionais, convênio para a execução dos seus serviços, inclusive publicação e divulgação de atos e trabalhos, mediante utilização dos recursos do Fundo.