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Art. 158, § 3º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
Até 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano o Presidente encaminhará ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas a prestação de contas relativas ao exercício anterior, acompanhada do pronunciamento do Comitê.