Art. 174
Dentro de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Decreto-Lei, ficará revogada toda e qualquer isenção ou redução do impôsto de importação concedida por leis anteriores.
Art. 174, § único
Não estão compreendidas na revogação prevista neste artigo as isenções ou reduções:
Art. 174, § único, inciso I
que beneficiem nominalmente entidades não industriais prestadoras de serviço público ou de assistência social, centros de pesquisas científicas e museus de arte;
Art. 174, § único, inciso II
que beneficiem nominalmente entidades por prazo fixado em lei, vedada a prorrogação;
Art. 174, § único, inciso III
prevista na legislação específica de órgãos federais incumbidos por lei da execução de programas regionais de desenvolvimento econômico, da execução da política e programas de energia nuclear, de energia elétrica, petróleo e carvão;
Art. 174, § único, inciso IV
previstas nas Leis nºs 1.815, de 13 de fevereiro de 1953 , 2.004, de 3 de outubro de 1953 , 3.890-A, de 25 de abril de 1961 , 4.287, de 3 de dezembro de 1963 , e 5.174, de 27 de outubro de 1966 ;
Art. 174, § único, inciso V
previstas na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , não especificamente modificadas ou revogadas por este Decreto-Lei.