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Art. 177

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 177

Ficam revogadas, a partir de 30 (trinta) dias da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior, as seguintes disposições legais e regulamentares: Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas; Decretos nºs 12.328, de 27 de dezembro de 1916 , 19.909, de 23 de abril e 1931 ; artigos 96 a 101 do Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934 ; Decretos-Leis nºs 300, de 24 de fevereiro de 1938 , 8.644, de 11 de janeiro de 1946 , 9.179, de 15 de abril de 1946 , e 9.763, de 6 de setembro de 1946 ; art.7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 ; artigos 5 e seu

Art. 177, § único

O art.11 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 ficará revogado a partir da vigência da nomenclatura a que se refere o art.154 deste Decreto-Lei .

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