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Art. 18, § 2° — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
Quando se tratar de projeto de interêsse econômico fundamental, financiado por entidade internacional de crédito, poderão ser consideradas, para efeito de aplicação do disposto nêste artigo, as condições especiais que regularem a participação da indústria nacional no fornecimento de bens.