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Art. 29, § 2º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
Nos casos de que trata o parágrafo anterior, a importância da restituição será classificada em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a decisão do Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.