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Art. 31

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 31

É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Art. 31, inciso I

o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Art. 31, inciso II

o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Art. 31, inciso III

o adquirente de mercadoria entrepostada.

Art. 31, § único

Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.

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