Art. 31
É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art. 31, inciso I
o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art. 31, inciso II
o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art. 31, inciso III
o adquirente de mercadoria entrepostada.
Art. 31, § único
Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.