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LeiJuris

Art. 53

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

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O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis.
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