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Art. 53 — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis.