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LeiJuris

Art. 52

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 52

O regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro.

Art. 52, § único

A utilização dos procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas.

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