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LeiJuris

Art. 72

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 72

Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade.

Art. 72, § 1º

No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal.

Art. 72, § 2º

O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas.

Art. 72, § 3º

O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado.

Art. 72, § 4º

Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento.

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