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LeiJuris

Art. 95

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 95

Respondem pela infração:

Art. 95, inciso I

conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;

Art. 95, inciso II

conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

Art. 95, inciso III

o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

Art. 95, inciso IV

a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.

Art. 95, inciso V

conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 95, inciso VI

conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.

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