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Art. 19, § único — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996
Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.