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Art. 6, § 3º — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.