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Art. 14, § 4º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados. Art . 15. o valor tributável não poderá ser inferior: ;