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Art. 19

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 19

O impôsto será lançado pelo próprio contribuinte: I) na guia de recolhimento; a) por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em Ieilão; b) antes do pagamento, no caso do art. 81;

Art. 19, inciso II

na nota fiscal: a) por ocasião da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do inciso II, do art. 5º; b) no momento de conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou da venda, respectivamente, nos casos das alíneas " a ", " b " e " c " do inciso I, do artigo, 5º.

Art. 19, § único

Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preços, o impôsto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em nota-fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar.

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