Art. 2
Constitui fato gerador do impôsto:
Art. 2, inciso I
quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
Art. 2, inciso II
quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
Art. 2, § 1º
Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.
Art. 2, § 2º
O impôsto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
Art. 2, § 3º
Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.