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LeiJuris

Art. 2

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 2

Constitui fato gerador do impôsto:

Art. 2, inciso I

quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

Art. 2, inciso II

quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

Art. 2, § 1º

Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.

Art. 2, § 2º

O impôsto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

Art. 2, § 3º

Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

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