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LeiJuris

Art. 20

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 20

O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser efetuado.

Art. 20, § único

O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

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