Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 21

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 21

A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou fizer em desacôrdo com as normas desta lei.

Art. 21, § 1º

O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão proferida no processo respectivo.

Art. 21, § 2º

Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou êrro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr o caso, na forma do art. 81.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo