Art. 21
A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou fizer em desacôrdo com as normas desta lei.
Art. 21, § 1º
O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão proferida no processo respectivo.
Art. 21, § 2º
Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou êrro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr o caso, na forma do art. 81.