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LeiJuris

Art. 42, inciso III

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

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Quando uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.
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