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Art. 46

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 46

O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo contrôle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de sêlo especial que possibilite o seu contrôle quantitativo.

Art. 46, § 2º

A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.;

Art. 46, § 3º

O regulamento disporá sôbre o contrôle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por êle utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes: a) como saída de produtos sem a emissão de nota-fiscal, a falta que fôr apurada no estoque de selos; b) como saída de produtos sem a aplicação do sêlo, o excesso verificado.

Art. 46, § 4º

Em qualquer das hipóteses das alíneas a e b , do parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o respectivo impôsto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o sêlo em excesso ou falta.

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