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Art. 49, § 1º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
É permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de notas fiscais, desde que se distingam por letras maiúsculas em seriação alfabética impressa, facultado ao fisco, restringir o número de séries, quando usadas em condições que não ofereçam segurança de fiscalização.