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Art. 49, § 3º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
A nota de produto estrangeiro a que se refere o parágrafo anterior conterá ainda, em coluna própria, a indicação do número do livro de registro de estoque e da respectiva fôlha, ou o número da ficha que o substituir, em que o produto tenha sido lançado na escrita fiscal do emitente.