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Art. 56, § 5º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
O Departamento de Rendas Internas poderá permitir, mediante as condições que estabelecer, e resguardada a segurança do contrôle fiscal, que, com as adaptações necessárias, livros ou elementos de contabilidade geral do contribuinte, substituam os livros e documentário fiscal previstos nesta lei.