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LeiJuris

Art. 68

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 68

A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no processo.

Art. 68, § 1º

São circunstâncias agravantes:

Art. 68, § 1º, inciso I

a reincidência;

Art. 68, § 1º, inciso II

o fato de o impôsto, não lançado ou lançado a menos, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator;

Art. 68, § 1º, inciso III

a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

Art. 68, § 1º, inciso IV

qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.

Art. 68, § 2º

São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio. I pela Lei nº 11.488, de 2007)

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