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LeiJuris

Art. 8

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 8

São ainda isentos do impôsto, nos têrmos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do impôsto de importação, os produtos de procedência estrangeira:

Art. 8, inciso I

importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades que gozam de isenção tributária na forma da Constituição;

Art. 8, inciso II

importados por missões diplomáticas e representações, no país de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

Art. 8, inciso III

que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;

Art. 8, inciso V

importados pelas sociedades de economia mista, nos têrmos expressos das leis pertinentes;

Art. 8, inciso VI

importados sob o regime de draw - back .

Art. 8, § único

No caso da bagagem referida no inciso III dêste artigo, será entregue ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da "declaração de bagagem" devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço".

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