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Art. 7, § 2º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editôra, mediante prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.