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Art. 7, § 1º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
No caso o inciso I, quando a exportação fôr efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do impôsto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não fôr possível a recuperação pelo sistema de crédito.'