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Art. 15

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.

Art. 15, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.

Art. 15, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o Juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.

Art. 15, § 3º

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Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de dez dias para a contestação, VETADO .

Art. 15, § 4º

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Se não contestado, o Juiz, imediatamente, julgará o pedido.

Art. 15, § 5º

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Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.

Art. 15, § 6º

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Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à prazo de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual Iiminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora a conter da citação.

Art. 15, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis.

Art. 15, § 8º

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A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.

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