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Art. 15, § 1º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.