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LeiJuris

Art. 17, § 1º

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Redação dada pela Lei nº 6.709, de 31.10.1979

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A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15.
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