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LeiJuris

Art. 17, § 3º

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Redação dada pela Lei nº 6.709, de 31.10.1979

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Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à quota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo, e, no mínimo, à avaliação prevista no § 2º ou, a critério desses, a imóvel localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de construção.
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