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LeiJuris

Art. 2, § 2º

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965

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O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
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