Art. 28
Grifarselecione o texto para grifar
As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.
Art. 28, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, .