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Art. 28

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 28

Grifarselecione o texto para grifar
As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Art. 28, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, .

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