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Art. 31-E, § 3º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
A extinção no patrimônio de afetação nas hipóteses do inciso I do caput e do § 1º deste artigo não implica a extinção do regime de tributação instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.