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Art. 34

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 34

O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.

Art. 34, § 1º

A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea "n", do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento.

Art. 34, § 2º

Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o têrmo final do prazo da validade do registro ou, se fôr o caso, de sua revalidação.

Art. 34, § 3º

Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão, obrigatòriamente, o prazo de carência, inclusive para efeitos do art. 45.

Art. 34, § 4º

A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ... ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.

Art. 34, § 5º

Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o parágrafo anterior arquivando-se em cartório o respectivo documento.

Art. 34, § 6º

O prazo de carência é improrrogável.

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